COMO FAZER UMA PRESCRIÇÃO VETERINÁRIA

PRESCRIÇÃO MÉDICO-VETERINÁRIA:

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I. CONCEITOS BÁSICOS:



1. FARMACOLOGIA:

Estudo da fonte das drogas (farmacógnosia) e da ação e destino das mesmas no organismo (farmacodinâmica).

2. TERAPÊUTICA:

Aplicação clínica da farmacologia, ou seja, como administrar determinado medicamento para o tratamento e/ou prevenção de doenças.

3. DROGA:

Todas as substâncias químicas (exceto alimentos) que sejam utilizadas para promover ou salvaguardar a saúde de seres humanos e dos animais. Em outras palavras, pode-se chamar de droga a qualquer substância química pura com atividade terapêutica.

4. MEDICAMENTO:

É a droga devidamente preparada para ser utilizada pelo paciente.

5. FORMA FARMACÊUTICA:

Maneira como os medicamentos são apresentados, ou seja, comprimido, xarope, suspensão e outras.

6. FÓRMULA MÉDICO-VETERINÁRIA:

Conjunto de bases com suas respectivas quantidades e instruções para o uso.

7. POSOLOGIA:

Estudo da dosagem dos medicamentos. Dose de uma droga é a quantidade capaz de provocar uma resposta terapêutica desejada no paciente, preferivelmente sem outras ações no organismo.

II. CLASSIFICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS:


1. QUANTO À FINALIDADE:

Curativos: Têm como objetivo eliminar o agente causal da doença. Ex.: Antibióticos, antiparasitários e outros;
Profiláticos: Previnem o aparecimento da doença. Ex.: Eimeriostáticos (como aditivos de ração) e vacinas;
Sintomáticos: Combatem apenas os sintomas produzidos pela enfermidade. Ex.: Antitérmicos, analgésicos e antinflamatórios;
Dietéticos: Visam a correção de um problema nutricional como causa primária ou secundária de uma doença. Ex.: Suplementos vitamínico-minerais;
Diagnósticos: Auxiliam a realização de um procedimento diagnóstico. Ex.: Contrastes radiológicos.

2. QUANTO AO MECANISMO DE AÇÃO:

a. Etiológicos: Eliminam o agente etiológico. Ex.: Antiparasitários;

b. Fisiopatológicos: Drogas que estimulam determinadas ações fisiológicas do organismo quando as mesmas se mostram deficientes. Ex.: Diuréticos e cardiotônicos;
c. De reposição: Repõem determinadas perdas orgânicas. Ex.: Coleréticos e soluções hidroeletrolíticas.

3. QUANTO AO TIPO DE PREPARAÇÃO:

Oficinais: São aqueles medicamentos cuja preparação se faz a partir das informações obtidas em uma farmacopéia, tendo como base droga(s) pura(s). As principais obras consultadas são a Farmacopéia Brasileira, a United States Pharmacopea (USP), o New Formulary inglês (NF) e o Martindale - The Extra Pharmacopea, também inglês;

 Magistrais: Medicamentos onde o clínico elabora a fórmula e a prepara ou manda aviar numa farmácia de manipulação. São, portanto, medicamentos individualizados para cada paciente. É um tipo de preparação pouco utilizado atualmente, ficando quase que restrito à área de homeopatia veterinária;

 Especialidades terapêuticas: Produtos comerciais já prontos e adquiridos na farmácia, também conhecidos como remédios.

4. QUANTO À CONSTITUIÇÃO:

Simples: Constituídos somente por base mais veículo ou excipiente, (respectivamente líquido ou sólido), que dão corpo a esta base, aumentando seu volume. Normalmente são usadas substâncias inertes como amido ou água.;

Compostos: Além da base e do veículo, têm outros componentes, que podem ser:

Intermediário: Substâncias que melhoram a atuação da base principal nos aspectos químicos e físicos, sem interferir com seu efeito terapêutico. Ex.: Iodeto de potássio melhorando a solubilidade do iodo metálico no veículo, quando se prepara soluções ou tinturas de iodo;
Adjuvante: Droga que auxilia de alguma maneira o efeito terapêutico da base principal. Ex.: Dimetilsulfóxido (DMSO) aumentando a distribuição de outras drogas;

Corretivo: Corrige o sabor e/ou odor desagradáveis de certas bases. Quando se trata especificamente da correção do sabor, pode-se usar o termo edulcorante. Ex.: Sacarose nos xaropes.

5. QUANTO À NATUREZA:

De acordo com sua origem, as drogas podem ser animais, vegetais, minerais, sintéticas ou semi-sintéticas. Podem ainda ser classificadas em alopáticas ou homeopáticas.

6. QUANTO À INDICAÇÃO TERAPÊUTICA:

De acordo com sua aplicação terapêutica, podem ser antitérmicos, antibióticos, antiparasitários, analgésicos e outros.


III. PRESCRIÇÃO MÉDICO-VETERINÁRIA:



O êxito do tratamento de um paciente está, na maioria das vezes, relacionado à qualidade da prescrição que se faz para o mesmo. Assim, precisa o clínico estar atento a certas implicações que envolvem este instrumento.

A receita deve, sempre que possível, ser sucinta e inteligível; ao fazê-la, entretanto, não se deve privar dos preceitos da terminologia técnica. Informações complementares se farão sempre necessárias ao seu bom entendimento e serão fornecidas à parte, como esclarecimentos.

Todo clínico necessita ter, no decorrer de suas atividades, o seu próprio receituário, familiarizando-se com determinadas drogas que possam ser usadas em diferentes situações. Os compêndios são bons auxiliares nestas ocasiões.

1. FORMATO GRÁFICO:

Uma receita médico-veterinária não deve ser feita em qualquer pedaço de papel. Além das implicações legais, tal ato demonstra um enorme descaso do profissional para com o cliente e é um atestado de desorganização. Os blocos de receita devem ser confeccionados numa gráfica, em papel ½ ofício e num padrão pré-determinado,.

As receitas são constituídas das seguintes partes:

Cabeçalho ou superscrição: Contém os dados do profissional. Obrigatoriamente, devem constar, nº de inscrição no Conselho Regional e endereço, podendo ser acrescidos outros dados como CPF/CGC, especialidade do profissional e outros;

Identificação: Identifica o animal e seu proprietário;
Inscrição: Indica a droga com sua concentração e quantidade prescrita. É sempre grifada e, opcionalmente, pode ser precedida de termos que indicam a via de administração, também grifados: Uso interno, uso parenteral, uso tópico e outros;

Subscrição: Pode estar presente quando se prescreve um medicamento magistral, sendo o local onde se informa a forma farmacêutica e a quantidade a ser aviada;
Instrução ou indicação: Informa ao proprietário sobre a maneira de se administrar o medicamento. Aconselha-se sempre o uso do tempo verbal imperativo nas instruções de uma prescrição;


Assinatura: É a parte final de uma prescrição. Caso o cabeçalho não identifique o profissional (p. ex. receituários de clínicas ou hospitais), esta assinatura deve ser obrigatoriamente seguida de aposição de carimbo com o nome e inscrição no Conselho Regional do mesmo.

EXEMPLO:
RECEITA-VETERINARIA


Observação: Opcionalmente, os blocos de receita podem ter um canhoto contendo a identificação do animal e um sumário dos achados clínicos e do tratamento efetuado. Este formato de bloco é especialmente útil para os profissionais de campo ou para aqueles que erroneamente não mantêm um arquivo com os dados de seus pacientes.

V. LEGISLAÇÃO:

O médico veterinário pode receitar, sem restrições, medicamentos das linhas veterinária ou humana. Tal “poder” deve ser judiciosamente utilizado, pois não são poucos os profissionais que se aproveitam dele para receitar ilegalmente drogas controladas para pacientes humanos.


OBSERVAÇÃO:

Através do Decreto Presidencial nº 793 de 5 de abril de 1993, instalou-se a “Lei dos Nomes Genéricos”, que obriga a utilização destes nomes nos rótulos dos medicamentos humanos em maior destaque em relação aos comerciais. Apesar de esgotados os prazos para a execução da lei, poucos foram os laboratórios que a acataram e, de maneira geral, os nomes comerciais continuam prevalecendo.


LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE PRESCRIÇÃO DE DROGAS

(APENAS ARTIGOS DE INTERESSE DO MÉDICO VETERINÁRIO):


SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA Nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998


A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto nº 54.216/64), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 (Decreto nº 79.388/77), a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1998 (Decreto 154/91), o Decreto-Lei nº 891/38, o Decreto-Lei 157/67, a Lei nº 6.368/76 e o Decreto nº 78.992/76, resolve:

Aprovar o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para os efeitos deste regulamento e para sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: DROGA - Substância ou matéria prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.

Entorpecente - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento.


MEDICAMENTO - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins diagnósticos.

NOTIFICAÇÃO DE RECEITA - Documento padronizado destinado à notificação de prescrição de medicamentos: a) entorpecentes (cor amarela), b) psicotrópicos (cor azul) e c) retinóides de uso sistêmico ou imunossupressores (cor branca). A Notificação concernente aos dois primeiro grupos (a e b) deverá ser firmada por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Odontologia; a concernente ao terceiro grupo (c), exclusivamente por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.

PRECURSORES - Substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento.

PREPARAÇÃO MAGISTRAL - Medicamento preparado mediante manipulação em farmácia, a partir de fórmula constante de prescrição médica.

PSICOTRÓPICO - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento.

RECEITA - Prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de formulação magistral ou de produto industrializado.

SUBSTÂNCIA PROSCRITA - Substância cujo uso está proibido no Brasil.

CAPÍTULO V

DA PRESCRIÇÃO
DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA

Art. 36 - A Notificação de Receita é o documento que, acompanhado de receita, autoriza a dispensação de medicamentos à base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas), “C2” (retinóicas para uso sistêmico) e “C3” (imunossupressoras) deste Regulamento e suas atualizações.

1º - Caberá à Autoridade Sanitária fornecer, ao profissional ou instituição devidamente cadastrados, o talonário de Notificação de Receita “A” e a numeração para a confecção dos demais talonários, bem como avaliar e controlar esta numeração.

2º - A reposição do talonário da Notificação de Receita “A” ou a solicitação da numeração subseqüente para as demais Notificações de Receita se fará mediante requisição devidamente preenchida e assinada pelo profissional.

3º - A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura.

4º - A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos.

5º - A Notificação de Receita será retida pela farmácia ou drogaria e a receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou dispensação.

6º - Não será exigida a Notificação de Receita para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares, médicos ou veterinários, oficiais ou particulares, porém a dispensação se fará mediante receita ou outro documento equivalente (prescrição diária de medicamento), subscrita em papel privativo do estabelecimento.

7º - A Notificação de Receita é personalizada e intransferível, devendo conter somente uma sustância das listas “A1” e “A2” (entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas), “C2” (retinóides de uso sistêmico) e “C3” (imunossupressoras) deste Regulamento e de suas atualizações, ou um medicamento que as contenham.

Art. 37 - A Notificação de Receita conforme o anexo IX (modelo de talonário oficial “A”, para as listas “A1”, “A2” e “A3”), anexo X (modelo de talonário “B” para as listas “B1” e “B2”), anexo XI (modelo de talonário “B”, uso veterinário, para as listas “B1” e “B2”), anexo XII (modelo para os retinóides de uso sistêmico, lista “C2”) e anexo XIII (modelo para a talidomida, lista “C3”) deverá conter os itens referentes às alíneas a, b e c devidamente impressos e apresentando as seguintes características:

Sigla da Unidade da Federação;

Identificação numérica, cuja seqüência será fornecida pela Autoridade Sanitária competente dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

Identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional com sigla da respectiva Unidade da Federação ou nome da instituição, endereço completo e telefone;

Identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente e, no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
Nome do medicamento ou da substância, prescritos sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;

Símbolo indicativo: no caso de retinóicos deverá conter o símbolo de uma mulher grávida recortada ao meio, com a seguinte advertência: “Riscos graves de defeitos na face, nas orelhas, no coração e no sistema nervoso do feto”;

Data da emissão;
Assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso do profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível;

Identificação do comprador: nome completo, número do documento de identificação, endereço completo e telefone;
Identificação do fornecedor: nome e endereço completos, nome do responsável pela dispensação e data do atendimento;
Identificação da gráfica: nome, endereço e C.G.C impressos no rodapé de cada folha do talonário. Deverá constar também a numeração inicial e final concedidas ao profissional ou instituição e o número da autorização para confecção de talonários emitida pela Vigilância Sanitária local

Identificação do registro: anotação da quantidade aviada no verso e, quando se tratar de formulações magistrais, o número de registro da receita no livro de receituário.

1º - A distribuição e controle do talão de Notificação de Receita “A” e a seqüência numérica da Notificação de Receita “B” (psicotrópicos) e a Notificação de Receita Especial (retinóides e talidomida) obedecerão ao disposto na Instrução Normativa deste Regulamento.

2º - Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita à base de substâncias constante das listas deste Regulamento e suas atualizações em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas, para “visto”.

Art. 38 - Será suspenso o fornecimento do talonário de Notificação de Receita “A” e/ou seqüência numérica da Notificação de Receita “B” e da Notificação de Receita Especial quando for apurado seu uso indevido pelo profissional ou pela instituição, devendo o fato ser comunicado ao órgão de classe e demais autoridades competentes.

Art. 39 - As prescrições por cirurgiões-dentistas ou médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico ou veterinário, respectivamente.

Art. 40 - Nos casos de roubo, furto ou extravio de parte ou de todo o talonário de Notificação de Receita, fica o responsável obrigado a informar, imediatamente, à Autoridade Sanitária local, apresentando o respectivo Boletim de Ocorrência Policial (B.O.).

Art. 41 - A Notificação de Receita “A”, para a prescrição dos medicamentos e substâncias das listas “A1” e “A2” (entorpecentes) e “A3” (psicotrópicos), de cor amarela, será impressa às expensas da Autoridade Sanitária Estadual ou do Distrito Federal, conforme modelo do anexo IX, contendo 20 (vinte) folhas em cada talonário. Será fornecida gratuitamente pela Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal aos profissionais e instituições devidamente cadastrados.

1º - Na solicitação do primeiro talonário de Notificação de receita “A”, o profissional ou portador poderá dirigir-se pessoalmente ao Serviço de Vigilância Sanitária para o cadastramento ou encaminhar ficha cadastral devidamente preenchida com sua assinatura reconhecida em cartório.

2 - Para o recebimento do talonário, o profissional ou portador deverá estar munido do respectivo carimbo, que será aposto na presença da Autoridade Sanitária em todas as folhas do campo “Identificação do Emitente”.

Art. 42 - A Notificação de Receita “A” será válida por 30 (trinta) dias a contar de sua emissão em todo o Território Nacional, sendo necessário que seja acompanhada de receita médica com justificativa do uso quando para aquisição em outra Unidade Federativa.


Parágrafo Único - As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, as Notificações de Receita “A” procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.

Art. 43 - As Notificações de Receita “A” que contiverem medicamentos à base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes) e “A3” (psicotrópicas) deste Regulamento e de suas atualizações deverão ser remetidas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às Autoridades Sanitárias Estaduais ou Municipais e do Distrito Federal, através de relação em duplicata, que deverá ser recebida pela Autoridade Sanitária competente mediante recibo, as quais, após conferência, serão devolvidas no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 44 - A Notificação de Receita “A” poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas de apresentação, a quantidade correspondente a um máximo de 30 (trinta) dias de tratamento.

1º - Acima das quantidades previstas neste Regulamento, o prescritor deverá apresentar, juntamente com a Notificação, a justificativa em forma de CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando a mesma. A notificação receberá “visto prévio” da Autoridade Sanitária da localidade do prescritor para ser aviada em estabelecimento farmacêutico.

2º - No caso de formulações, as formas farmacêuticas deverão conter, no máximo, as concentrações que constam de Literaturas Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XV).

Art. 45 - Quando, por qualquer motivo, for interrompida a administração de medicamentos à base de substâncias constantes das listas deste Regulamento ou de suas atualizações, a Autoridade Sanitária local deverá orientar o paciente ou seu responsável sobre a destinação do medicamento remanescente.

Art. 46 - A Notificação de Receita “B”, de cor azul, impressa às expensas do profissional ou da instituição, conforme os modelos anexos (X e XI) a este Regulamento, terá validade por um período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.

Art. 47 - A Notificação de Receita “B” poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade correspondente a um máximo de 60 (sessenta) dias de tratamento.

1º - Acima das quantidades previstas neste Regulamento, o prescritor deverá apresentar, juntamente com a Notificação, a justificativa em forma de CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando a mesma. A notificação receberá “visto prévio” da Autoridade Sanitária da localidade do prescritor para ser aviada em estabelecimento farmacêutico.

2º - No caso de formulações, as formas farmacêuticas deverão conter, no máximo, as concentrações que constam de Literaturas Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XEV).

Art. 48 - Ficam proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes das listas deste regulamento e de suas atualizações, associadas a substâncias simpatolíticas ou parassimpatolíticas.

Art. 52 - Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias (no que couber), oficiais ou particulares, os medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas), “C2” (retinóicas de uso sistêmico) e “C3” (imunossupressoras) deste Regulamento e de suas atualizações poderão ser dispensados ou aviados a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo.

Parágrafo único - Para pacientes em tratamento ambulatorial será exigida a Notificação de Receita, obedecendo ao disposto no artigo 37 deste Regulamento.

DA RECEITA

Art. 53 - O formulário de Receita de Controle Especial (ANEXO XVII), válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres “1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria” e “2ª via - Orientação ao Paciente”.

§ 1º - A Receita de Controle Especial deverá estar escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura e terá validade por 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua emissão, para medicamentos à base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2” (retinóicos para uso tópico) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento e de suas atualizações.


2º - A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.

3º - É vedada a aplicação do fator de correção em prescrições contendo formulações magistrais.

Art. 54 - O aviamento ou dispensação de Receitas de Controle Especial contendo medicamentos à base de substâncias constantes das listas “C1” e “C5” deste Regulamento e suas atualizações, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, é privativo de farmácia ou drogaria e só poderá ser efetuado mediante receita, sendo a “1ª via - Retida no Estabelecimento Farmacêutico” e a “2ª via - Devolvida ao Paciente” com o carimbo comprovando o atendimento.

Art. 55 - A prescrição de medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais (lista “C4”) só poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nas farmácias do Sistema Único de Saúde, em formulário próprio estabelecido pelo programa DST/AIDS, onde a receita ficará retida. Ao paciente deverá ser entregue um receituário médico com informações sobre seu tratamento. No caso de medicamento adquirido em farmácias ou drogarias, será considerado o previsto no artigo anterior.

Parágrafo único - Fica vedada a prescrição de medicamentos à base de substâncias constantes da lista “C4” (anti-retrovirais) por médico veterinário ou cirurgião dentista.

Art. 56 - As receitas que incluam medicamentos à base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C5” (anabolizantes) em os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) e “C2” (retinóides para uso tópico) deste Regulamento e de suas atualizações somente poderão ser prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos abaixo devidamente preenchidos:

Identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ou residência do profissional, número da inscrição no Conselho Regional e, no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
Identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente e, no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
Nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;

Data da emissão;
Assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso do profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;

Identificação do registro: na receita médica deverá ser anotada, no verso, a quantidade aviada e, quando se tratar de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.

1º - As prescrições por cirurgiões dentistas ou médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico ou veterinário, respectivamente.

2º - Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamentos à base de substâncias constantes da lista “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento e suas atualizações em papel não privativo do profissional ou da instituição, devendo conter obrigatoriamente o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas, para “visto”.

Art. 57 - Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias, oficiais ou particulares, os medicamentos à base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento e de suas atualizações, poderão ser dispensados ou aviados a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo.

Parágrafo único - Para pacientes em tratamento ambulatorial, será exigida a Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias, obedecendo ao disposto no artigo 56 deste regulamento.

Art. 58 - A prescrição poderá conter, em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.


Art. 59 - A prescrição de anti-retrovirais poderá conter, em cada receita, no máximo 5 (cinco) substâncias constantes da lista “C4” (anti-retrovirais) deste Regulamento e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.

Art. 60 - A quantidade prescrita de cada substância constante da lista “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) deste Regulamento e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade correspondente a um máximo de 60 (sessenta) dias de tratamento.

Parágrafo único - No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada a até 6 (seis) meses de tratamento.

Art. 61 - Acima das quantidades previstas nos artigos 58 e 60, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias. A Receita de Controle Especial deverá ser encaminhada à Autoridade Sanitária local para visto prévio.

Art. 62 - As substâncias de uso proscrito constantes das listas “E” (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e “F” (substâncias de uso proscrito no Brasil) não poderão ser objeto de prescrição e manipulação de medicamentos alopáticos ou homeopáticos.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 90 - É proibido distribuir amostras grátis de substâncias e/ou medicamentos constantes deste regulamento e suas atualizações.

1º - Será permitida a distribuição de amostras grátis de medicamentos que contenham substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C4” (anti-retrovirais) deste Regulamento e suas atualizações, em suas embalagens originais, exclusivamente aos profissionais médicos, que assinarão comprovante de distribuição emitido pelo fabricante.

2º - Em caso do profissional doar medicamentos amostras-grátis à instituição a que pertence, deverá fornecer o respectivo comprovante de distribuição devidamente assinado. A instituição deverá dar entrada no Livro de Registro da quantidade recebida.

3º - O comprovante a que se refere o caput deste artigo deverá ser retido pelo fabricante ou pela instituição que recebeu a amostra-grátis do médico, pelo período de 2 (dois) anos, ficando à disposição da Autoridade Sanitária para fiscalização.

4º - É vedada a distribuição de amostras-grátis de medicamentos à base de misoprostol.

Art. 92 - Somente as farmácias poderão receber receitas de medicamentos magistrais ou oficinais para aviamento, vedada a intermediação sob qualquer natureza.

Art. 94 - Os medicamentos destinados a uso veterinário serão regulamentados em legislação específica.

Art. 95 - Os profissionais, serviços médicos e/ou ambulatoriais poderão possuir, na maleta de emergência, até 3 (três) ampolas de medicamentos entorpecentes e até 5 (cinco) ampolas de medicamentos psicotrópicos, para aplicação em caso de emergência, ficando sob sua guarda e responsabilidade.

Parágrafo único - A reposição das ampolas se fará com a Notificação de Receita devidamente preenchida com o nome e endereço completo do paciente ao qual tenha sido administrado o medicamento.

Art. 99 - O não cumprimento das exigências deste regulamento constituirá infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível ou penal cabíveis.

Art. 100 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Autoridade Sanitária competente do Ministério da Saúde, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 102 - As listas de substâncias constantes deste Regulamento serão atualizadas através de publicações no Diário Oficial da União sempre que ocorrer concessão de registro de produtos novos, alteração de fórmulas, cancelamento de registro de produto e alteração de classificação de lista para registro anteriormente publicado.

Art. 105 - A revisão e atualização deste Regulamento Técnico deverão ocorrer no prazo de 2 (dois) anos.


Art. 107 - O Órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde baixará instruções normativas de caráter geral ou específico sobre a aplicação do presente regulamento, bem como estabelecerá documentação, formulários e periodicidades de informações.

Art. 108 - Compete aos Estados, Municípios e Distrito Federal exercer a fiscalização e o controle dos atos relacionados à produção, comercialização e uso das substâncias constantes das listas deste regulamento, bem como os medicamentos que as contenham, no âmbito de seus territórios, bem como fará cumprir as determinações da legislação federal pertinente e deste Regulamento.

Art. 110 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LISTA A1

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

(Sujeitas a Notificação de Receita “A”)

ACETILDIIDROCODEINONA FENTANILA

ACETILMETADOL FURETIDINA
ACETORFINA HIDROCODONA
ALFACETILMETADOL HIDROMORFINOL
ALFAPROMEDINA HIDROMORFONA
ALFAMETADOL HIDROXIPETIDINA
ALFAPRODINA ISOMETADONA
ALFENTANILA LEVOFENACILMORFANO
ALILPRODINA LEVOMETORFANO
ANILERIDINA LEVOMORAMIDA
BENZETIDINA LEVORFANOL
BENZILMORFINA METADONA
BENZOILMORFINA METAZOCINA
BETACETILMETADOL METILDESORFINA
BETAMEPRODINA METILDIIDROMORFINA
BETAMETADOL METOPON
BETAPRODINA MIROFINA
BEZITRAMIDA MORFERIDINA
BUPRENORFINA MORFINA
BUTORFANOL MORINAMIDA
CETOBEMIDONA NICOMORFINA
CLONITAZENO NORACIMETADOL
CODOXIMA NORLEVORFANOL
CONC. DE DORMIDEIRA NORMETADONA
DEXTROMORAMIDA NORMORFINA
DIAMPROMIDA NORPIPANONA
DIETILTIAMBUTENO N-OXICODEÍNA
DIFENOXILATO ÓPIO
DIFENOXINA OXICODONA
DIIDROMORFINA OXIMORFONA
DIMEFEPTANOL (METADOL) PENTAZOCINA
DIMENOXADOL PETIDINA
DIMETILTIAMBUTENO PIMINODINA
DIOXAFETILABUTIRATO PIRITRAMIDA
DIPIPANONA PROEPTAZINA
DROTEBANOL PROPERIDINA
ETILMETILTIAMBUTENO RACEMETORFANO
ETONITAZENO RACEMORAMIDA
ETORFINA RACEMORFANO
ETOXERIDINA SUFENTANILA
FENADOXONA TEBACONA
FENAMPROMIDA TEBAÍNA
FENAZOCINA TILIDINA
FENOMORFANO TRIMEPERIDINA

FENOPERIDINA

ADENDO:

Ficam também sob controle todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.
Preparações à base de DIFENOXILATO, contendo não mais que 2,5 mg por unidade farmacológica da substância como base e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente a pelo menos 1% da quantidade de fenoxilato ficam sujeitas à prescrição através de Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias.


LISTA A2

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE USO
PERMITIDO EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS

(Sujeitas a Notificação de Receita “A”)

ACETILDIIDROCODEÍNA NALORFINA

CODEÍNA NALOXONA
DEXTROPROPOXIFENO NICOCODINA
DIIDROCODEÍNA NICODICODINA
ETILMORFINA (DIONINA) NORCODEÍNA
FOLCODINA PROPIRAM
NALBUFINA TRAMANDOL

ADENDO:

Ficam também sob controle todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.
Preparações de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA e TRAMANDOL associadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda a 100 miligramas por unidade posológica e a concentração não exceda a 2,5% nas formas indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial em duas vias.

Associações medicamentosas contendo DEXTROPROPOXIFENO sob a forma de comprimidos sem outra substância listada neste Regulamento, em que a quantidade de entorpecentes não exceda a 100 miligramas por unidade posológica e a concentração não exceda a 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial em duas vias.

Preparações à base de PROPIRAM, contendo não mais que 100 mg por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial em duas vias.

LISTA A3

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

(Sujeitas a Notificação de Receita “A”)

ANFETAMINA FENMETRAZINA

CATINA LEVANFETAMINA
CLOBENZOREX LEVOMETANFETAMINA
CLORFENTERMINA METANFETAMINA
DEXANFETAMINA METILFENIDATO
FENCICLIDINA TANFETAMINA
FENETILINA

ADENDO:

Ficam também sob controle todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.

LISTA B1

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

(Sujeitas a Notificação de Receita “B”)

ALOBARBITAL BARBEXACLONA

ALPRAZOLAM BARBITAL
AMOBARBITAL BROMAZEPAM

BROTIZOLAM MEPROBAMATO

BUTALBITAL MESOCARBO

CAMAZEPAM METILFENOBARBITAL
CATAZOLAM METILPRILONA
CETAZOLAM MIDAZOLAM
CICLOBARBITAL N-ETILANFETAMINA
CLOBAZAM NIMETAZEPAM
CLONAZEPAM NITRAZEPAM
CLORAZEPAM NORCANFANO
CLORAZEPATO NORDAZEPAM
CLORDIAZEPÓXIDO OXAZEPAM
CLOTIAZEPAM OXAZOLAM
CLOXAZOLAM PEMOLINA
DELORAZEPAM PENTOBARBITAL
DIAZEPAM PINAZEPAM
ESTAZOLAM PIPRADOL
ETCLORVINOL PIROVARELONA
ETINAMATO PRAZEPAM
FENCANFAMINA PROLINTANO
FENDIMETRAZINA PROMINAL
FENOBARBITAL PROPILEXEDRINA
FLUDIAZEPAM SECOBARBITAL
FLUNITRAZEPAM TEMAZEPAM
FLURAZEPAM TIAMILAL
GLUTETIMIDA TIOPENTAL
HALAZEPAM TRIAZOLAM
HALOXAZOLAM TRIEXIFENIDIL
LEFETAMINA VINILBITAL
LOFLAZEPATOETILA ZOLPIDEM
LOPRAZOLAM ZOPICLONA

MEDAZEPAM

ADENDO:

Ficam também sob controle todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.
Os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, PROMINAL, BARBITAL e BARBEXACLONA ficam sujeitos a Receita de Controle Especial em duas vias.

LISTA B2

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS

(Sujeitas a Notificação de Receita “B”)

AMINOREX FENDIMETRAZINA

ANFEPRAMONA FENTERMINA
DIETILPROPIONA MAZINDOL
FEMPROPOREX MEFENOREX

ADENDO:

 Ficam também sob controle todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.

LISTA C1

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

ACEPROMAZINA AMOXAPINA

ÁCIDO VALPRÓICO AZACICLONOL
AMANTADINA BECLAMIDA
AMINEPTINA BENACTIZINA
AMISSULPRIDA BENZOCTAMINA
AMITRIPTILINA BENZOQUINAMIDA

BIPERIDENO IMIPRAMINA

BUSPIRONA IMIPRAMINÓXIDO

BUTAPERAZINA IPROCLORIZIDA
BUTRIPTILINA ISOXOCARBOXAZIDA
CAPTODIAMINA ISOFLURANO
CARBAMAZEPINA ISOPROPILCROTONILURÉIA
CAROXAZONA LAMOTRIGINA
CETAMINA LEVODOPA
CICLARBAMATO LEVOFACETOPERANO
CICLEXEDRINA LEVOMEPROMAZINA
CICLOPENTOLATO LINDANO
CITALOPRAM LISSURIDA
CLOMACRANO LÍTIO
CLOMETIAZOL LOPERAMIDA
CLOMIPRAMINA LOXAPINA
CLORPROMAZINA MAPROTILINA
CLORPROTIXENO MECLOFENAXATO
CLOTIAPINA MEFENOXALONA
CLOZAPINA MEFEXAMIDA
DEANOL ACEGLUTAMATO E MEPAZINA
ACETAMINOBENZOATO MESORIDAZINA
DESFLURANO METILPENTINOL
DESIPRAMINA METISERGIDA
DEXETIMIDA METIXENO
DEXFENFLURAMINA METOPROMAZINA
DEXTROMETORFANO METOXIFLURANO
DIBENZEPINA MIANSERINA
DIMETRACRINA MINAPRINA
DISOPIRAMIDA MIRTAZAPINA
DISSULFIRAM MISOPROSTOL
DEVALPROATO DE SÓDIO MIOCLOBEMIDA
DIXIRAZINA MOPERONA
DOXEPINA NALTREXONA
DROPERIDOL NEFAZODONA
EMILCAMATO NIALAMIDA
ENFLURANO NOMIFENSINA
ETOMIDATO NORTRIPTILINA
ETOSSUCCINIMIDA NOXPTILINA
EXTIL URÉIA OLANZAPINA
FACETOPERANO OPIPRAMOL
FENAGLICODOL OXCARBAMAZEPINA
FENELZINA OXIFENAMATO
FENFLURAMINA OXIPERTINA
FENITOÍNA PAROXETINA
FENILPROPANOLAMINA PENFLURIDOL
FENIPRAZINA PERFENAZINA
FENPROBAMATO OXIFENAMATO
FLUFENAZINA OXIPERTINA
FLUMAZENIL PAROXETINA
FLUOXETINA PENFLURIDOL
FLUPENTIXOL PERFENAZINA
FLUPOXAMINA PERGOLIDA
HALOPERIDOL PERICIAZINA
HALOTANO PIMOZIDA
HIDRATO DE CLORAL PIPAMPERONA
HIDROCLORBEZETILAMINA PIPOTIAZINA
HIDROXIDIONA SÓDICA PRIMIDONA
HOMOFENAZINA PROCLORPERAZINA
IMICLOPRAZINA PROMAZINA
PROPANIDINA TIOPROPERAZINA

PROPERICIAZIDA TIORIDAZINA

PROPIOMAZINA TIOTIXENO
PROPOFOL TOPIRAMATO
PROTIPENDIL TRANILCIPROMINA
PROTIPTILINA TRAZODONA
PROXIMETACAÍNA TRICLOFÓS
RISPERIDONA TRICLORETILENO
SELEGILINA TRIFLUOPERAZINA
SERTRALINA TRIFLUPERIDOL
SEVOLFURANO TRIMIPRAMINA
SIBUTRAMINA VALPROATO DE SÓDIO
SULPIRIDA VENLAFAXINA
TACRINA VERALIPRIDA
TALCAPONA VIGABATRINA
TETRACAÍNA ZIPRAZIDONA
TIANEPTINA ZUCLOPENTIXOL
TIAPRIDA

ADENDO:

Ficam também sob controle todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.
Os medicamentos à base de FENILPROPANOLAMINA e LOPERAMIDA ficarão sujeitos a venda sob prescrição médica sem retenção de receita.
Só serão permitidos a compra e uso de medicamento contendo MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto à Vigilância Sanitária para este fim.

LISTA C2
LISTA DESUBSTÂNCIAS RETINÓICAS
(Sujeitas a Notificação de Receita especial)
ACITRETINA ISOTRETINOÍNA
ADAPALENO TRETINOÍNA

ADENDO:

Ficam também sob controle todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.
Os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficarão sujeitos a prescrição de Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias.

LISTA C3

LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS

(Sujeitas a Notificação de Receita especial)

FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA)

ADENDO:

Ficam também sob controle todos os sais, isômeros e intermediários da substância enumerada acima.

LISTA C4

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANTI-RETROVIRAIS

(Sujeitas a Receituário do Programa da DST/AIDS ou Receita de Controle Especial)

DELAVIDINA NEVIRAPINA

DIDANOSINA (ddl) RITONAVIR
ESTAVUDINA (d4t) SAQUINAVIR
INDINAVIR ZALCITABINA (ddC)
LAMEVUDINA (3tc) ZIDOVUDINA
NELFINADIR

ADENDO:

Ficam também sob controle todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.

Os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais constantes deste Regulamento deverão ser prescritas em receituário próprio estabelecido pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, para dispensação nas farmácias hospitalares ou ambulatoriais do Sistema Público de Saúde.

Quando dispensadas em farmácias ou drogarias particulares, estas drogas ficarão sujeitas à venda sob Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias.

LISTA C5

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES

(Sujeitas a Receita de Controle Especial)

DIIDROETILANDROSTERONA METANDRIOL

ESTANOZOLOL METILTESTOSTERONA
FLUXIMESTERONA NANDROLONA
FLUXIMETILTESTOSTERONA OXIMETALONA
MESTEROLONA

ADENDO:

Ficam também sob controle todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.

LISTA D1

LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

(Sujeitas a Receita Médica sem retenção)

1-FENIL-2-PROPANONA ERGOMETRINA

3,4-METILENODIOXIFENIL-2- ERGOTAMINA
PROPANONA ISOSAFROL
ÁCIDO ANTRANÍLICO PIPERIDINA
ÁCIDO FENILACÉTICO PIPERONAL
ÁCIDO LISÉRGICO PSEUDOEFEDRINA
ÁCIDO N-ACETANTRANÍLICO SAFROL
EFEDRINA

ADENDO:

Ficam também sob controle todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.

LISTA D2

LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES PARA A
FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitas a controle do Ministério da Justiça)
CLOROFÓRMIO
ACETONA ÉTER ETÍLICO
ÁCIDO CLORÍDRICO METILETILCETONA
ÁCIDO SULFÚRICO PERMANGANATO DE POTÁSSIO
ANIDRIDO ACÉTICO SULFATO DE SÓDIO
CLORETO DE METILENO TOLUENO

ADENDO:

Produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei nº 9.017 de 30/03/1995, Decreto nº 1.646 de 26/09/1995, Decreto nº 2.036 de 14/10/1996, Resolução nº 01/95 de 07/11/1995 e Instrução Normativa nº 06 de 25/09/1997.

O insumo CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos.

LISTA E

LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS

ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS

Cannabis sativum

Claviceps paspali
Datura suaveolans
Erytroxylum coca
Lophophora Williamsii (cacto peyote)
Prestonia amazonica (Haemadictyon amazonicum)

ADENDO:

Ficam também sob controle todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.

ADENDO I:

ABREVIATURAS UTILIZADAS EM TERAPÊUTICA
ABREVIATURAS-MEDICINA-VETERINARIA-CLINICA-RECEITA
Na seguinte relação são indicados a abreviatura, a expressão latina entre parênteses e seu significado:
  • ad lib (ad libitum): À vontade
  • n. r. (non repetatur): Não repetir
  • a.c. (ante cibum): Antes das refeições
  • o.d. (omne die): A cada dia
  • aa (ana): Partes iguais
  • no. (numero): Número
  • aq. (aqua): Água
  • p.c. (post cibum): Após as refeições
  • b.i.d. (bis in die): Duas vezes ao dia
  • p.r.n. (pro re nata): Conforme a necessidade
  • cap (capsula): Cápsula
  • Q.R.(quantum rectum):Quantidades corretas
  • dos. (dosis): Uma dose
  • q.s.(quantum sufficiat):Quantidade suficiente
  • eq. pts. (equalis partis): Partes iguais
  • q 6h (quaque 6 hora): A cada 6 horas
  • ft (fiat): Fazer
  • q.i.d.(quater in die): Quatro vezes ao dia
  • gtt. (gutta): Uma gota
  • s.i.d. (simel in die): Uma vez ao dia
  • haust. (haustus): Beberragem
  • ss (semisse): Metade
  • M. (misce): Misturar
  • s.o.s. (se opus sit): Se necessário
  • sol (solutio): Solução
  • tab (tabella): Um comprimido
  • stat. (statim): Imediatamente
  • t.i.d. (ter in die): Três vezes ao dia
ADENDO II: EQUIVALÊNCIA DE MEDIDAS 1. MEDIDAS DE PESO: 1 grama (g) = 1.000 miligramas (mg) 1 mg = 1.000 microgramas ( g ou mcg) 1 parte por milhão (ppm) = 1 mg/kg = 1  g/g 1 grão (gr) = 65 mg. ATENÇÃO: Não confundir as abreviaturas em inglês para grama (gm) e grão (gr). 1 onça (ingl.: ounce = oz) = 31.1 g 1 libra (ingl.: pound = lb) = 453,6 g 2. MEDIDAS DE VOLUME: 1 litro (l) = 1.000 mililitros (ml)  1 gota (ingl.: minimum ou drop) ≅ 0,05-0,06 ml  1 ml ≅ 20-24 gotas (dependendo da densidade do líquido) Solução a 12,5% = 125 mg/ml (para converter, basta multiplicar a concentração em porcentagem por 10) Sol. 1:1.000 = 1 mg/ml = sol. 0,1% Sol. 1 ppm = 1 mg/l  1 colher de chá (ingl.: teaspoon = tsp) ≅ 4-5 ml  1 colher de sobremesa ≅ 10 ml  1 colher de sopa (ingl.: tablespoon = tbp) ≅ 15 ml 1 onça líquida (ingl.: fluid ounce = fl.oz) = 29,57 ml  1 xícara (ingl.: cup) ≅ 180 ml  1 copo (ingl.: glass) ≅ 240 ml  1 pinta (ingl.: pint = pt) = 473,2 ml  1 quarto (ingl.: quart = qt) = 946,4 ml  1 galão (ingl.: gallon = gl) = 3.785 ml (EUA) ou 4.500 ml (Inglaterra) 3. MEDIDAS DE TEMPERATURA (CONVERSÃO): º C para º F = (ºC x 1,8) + 32 º F para º C = (º F - 32) x 0,555 LEITURA SUPLEMENTAR RECOMENDADA: BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Regulamento Técnico Sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial. Diário Oficial da União. Brasília, 15 de maio de 1998. Sec. I 1998, pp. 3-27. SPINOSA, H.S. Prescrição e Legislação Brasileira dos Medicamentos. In: SPINOSA, H.S.; GÓRNIAK, S.L.; BERNARDI, M.M. Farmacologia Aplicada à Medicina Veterinária. Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, pp. 6-11, 1999.
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